Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:9285/2021
    1.1. Anexo(s)6453/2008, 5034/2009, 9860/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 6453/2008.
3. Responsável(eis):JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA - CPF: 01103016172
SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA FAZENDA
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Proc.Const.Autos:MARLA CRISTINA LIMA SOUSA (OAB/TO Nº 5749)

10. DESPACHO Nº 1396/2021-RELT5

10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos senhores José Edimar Brito Miranda, ex-Secretário de Estado da Infraestrutura e Sérgio Leão, ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, por sua procuradora Marla Cristina Lima  Sousa, inscrita na OAB/TO nº 5749, contra o Acórdão nº 589/2021 - TCE/TO - 2ª Câmara (autos nº 6453/2008), que julgou irregulares a Tomada de Contas Especial, imputou-lhes débito e aplicou-lhes multa.

10.2. Os autos foram sorteados na Sessão Plenária do dia 24/11/2021.

10.3. Assim, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Recursos - COREC para exame e manifestação conclusiva e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para os pronunciamentos de mister. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 29/11/2021 às 17:31:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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